Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto