Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, na respetiva área de atuação.
2 - Cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras e às contrapartes centrais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março