Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho