Legislação
DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 9.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho