Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Constituem contraordenação grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, dos deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente o Banco de Portugal, a CMVM e o Instituto de Seguros de Portugal para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março