Legislação
DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho