Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho