Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 358.º
Consignação total e parcial
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º
2 - Nos casos em que a consignação total ou a primeira consignação parcial tenham lugar em data posterior à prevista no contrato ou indicada no plano final de consignação, o dono da obra comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no prazo de cinco dias, a data em que aquelas efectivamente ocorreram, apresentando uma justificação sumária da dilação verificada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro