Legislação
DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro