Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
1 - A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
2 - A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro