Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Número de entidades convidadas
1 - A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.
2 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho