Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Representação na outorga do contrato
1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.
3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.
4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.
5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro