Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Outorga do contrato
1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:
a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
3 - O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro