Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Propostas variantes

1 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é sempre permitida a apresentação de propostas variantes, salvo quando o programa do procedimento não o permita expressamente, sendo que a apresentação de propostas variantes implica a apresentação de proposta base.
3 - Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4 - Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta.
5 - Os aspetos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
6 - A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto