Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial

1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a) As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b) Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c) Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d) Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto