Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação
1 - Pode adoptar-se o procedimento de negociação para a celebração dos seguintes contratos:
a) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, desde que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ou em anterior diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, e o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;
b) Contratos cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;
c) Contratos de empreitada de obras públicas a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a viabilidade económica das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins;
d) Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente de natureza intelectual ou dos serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo ii-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, quando a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, mas a definição quantitativa de outros atributos seja adequada a essa fixação ou o preço seja o único atributo a ter em consideração na avaliação das propostas, tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
e) Contratos para cuja celebração pode ser adoptado, ao abrigo do disposto no artigo anterior, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação.
2 - A decisão de escolha do procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, devendo o respectivo anúncio ser enviado para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
3 - Não pode ser adoptado o procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos é substancialmente alterado quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação da situação prevista nessa alínea, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro