Legislação
DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 27.º-A
Consulta prévia
Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto