Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro