Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infrações ao disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, e no artigo 23.º, sendo puníveis com coima entre 250,00 EUR e 1 000,00 EUR;
b) As infrações ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, o artigo 21.º, no artigo 26.º, sendo puníveis com coima entre 400,00 EUR e 2 000,00 EUR;
c) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 27.º, e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 500,00 EUR e 3 700,00 EUR.
2 - Constituem contraordenações, quando cometidas por pessoa coletiva:
a) As infrações ao disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, e no artigo 23.º, sendo puníveis com coima entre 1 500,00 EUR e 8 000,00 EUR;
b) As infrações ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, no artigo 21.º, no artigo 26.º, sendo puníveis com coima entre 2 500,00 EUR e 25 000,00 EUR;
c) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 27.º, e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 3 500,00 EUR e 35 000,00 EUR.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro