Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
2 - A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º em suporte duradouro.
3 - Encontra-se dispensado do dever de confirmação do contrato o fornecedor de bens ou prestador de serviços que, antes da celebração do contrato, forneça ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro