Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro