Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro