Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Actividades e operações permitidas
1 - Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda.
2 - Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção de imóveis, com uma das finalidades previstas no número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
3 - Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.
4 - A CMVM, pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março