Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação da CMVM.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 13/2005, de 07 de Janeiro