Legislação
DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 10.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 1%;
b) No excedente - 0,1%.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março