1 - A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que, em nome dos seus associados, apresentem denúncias de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.