Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Práticas negociais abusivas
1 - São proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) de realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção;
d) Na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
e) Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como «exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, e que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
i) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
ii) Para introdução ou reintrodução de produtos;
iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
v) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
vi) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
4 - Nos contratos sujeitos à lei portuguesa, qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
5 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro