Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2013, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
1 - Sem prejuízo dos usos normais da respetiva atividade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se verifique causa justificativa de recusa.
2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são consideradas causas justificativas de recusa:
a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
g) A existência de acordos de distribuição exclusiva para determinado território, conformes ao Direito da Concorrência;
h) A proteção da propriedade intelectual;
i) As restrições vigentes no Direito da União Europeia e no Direito Internacional, nomeadamente para a repressão e combate da criminalidade e terrorismo;
j) A dificuldade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior, nomeadamente em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sequestros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível;
k) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transação que, segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor ou para o comprador.
4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro