Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/2014, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas no sector das infraestruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a atividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - O IMT, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres:
i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o sector dos transportes terrestres;
ii) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;
iii) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;
iv) Regular as atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística;
v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver atividades de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas;
viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do MDN.
b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:
i) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente económica;
ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector marítimo-portuário;
iii) Supervisionar o cumprimento de objetivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;
iv) Regular a economia das atividades comerciais no sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector;
v) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector;
vi) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
vii) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Em matéria de infraestruturas rodoviárias:
i) Propor medidas que tenham por objeto a gestão da rede de infraestruturas rodoviárias;
ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infraestruturas rodoviárias;
iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;
iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução alternativa de litígios no sector.
3 - O IMT, I.P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das atividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infraestruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.
4 - O IMT, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro