Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/2014, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., abreviadamente designado por INAC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector.
2 - O INAC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;
b) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes;
c) Regular a economia das atividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
d) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
e) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
f) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;
g) Assegurar o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do MDN.
3 - O INAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro