Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
2 - [Revogado].
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P.
11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 35 /prct. para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 /prct. para a AT.
15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:
a) A ACSS, I.P., comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 117/2014, de 05 de Agosto