Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Isenção de encargos com transporte não urgente
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro