Legislação
LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 40.º
Estruturas operativas locais
As comissões locais de acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os núcleos locais de inserção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio