Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Relatório anual
O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio