Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 21.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio