Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, no âmbito do regime jurídico de proteção social no desemprego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem como aos elementos que compõem o seu agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, durante o período de 24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho