Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Restituição das prestações
1 - As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio