Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Cessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) (Revogada.)
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados pelos Estado;
k) Por morte do titular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho