Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Duração do direito
1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto