Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio