Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do núcleo local de inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da segurança social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio