Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho