Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Vales sociais
A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio