Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho