Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas
1 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro