Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo florestal;
b) «Povoamento florestal», extensão de terreno com área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas e a área total da parcela, superior ou igual a 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, pelas suas características ou forma de exploração, tenha atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre no momento da observação;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse fato, o solo já possuísse um cariz de solo florestal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho