Legislação   LEI N.º 63/2012, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvopastoril
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior.
3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro