Legislação   LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Delegação de competências no presidente da junta de freguesia
1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro