Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 519.º
(Imposto devido pela constituição de assistente)
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 - Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento do imposto o não fizer no prazo de cinco dias.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro