Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto