Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 507.º
(Interdição de actividade profissional)
A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.º, n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro