Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 502.º
(Processo no tribunal de execução de penas)
1 - No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.
3 - No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro